Seção IV - DA SUPERVISÃO E DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 15- Compete aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome supervisionar as entidades certificadas e zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
§ 1º - Cada Ministério certificador regulamentará os procedimentos e os prazos para a realização da supervisão às entidades.
§ 2º - Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 17, o Ministério certificador competente poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei 12.101/2009, ou deste Decreto.
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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