Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE(Ir para)
Art. 18- Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)Parágrafo único - Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.
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