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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 18

Artigo18

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE(Ir para)
Art. 18

- Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Parágrafo único - Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.

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