Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Ir para)
Art. 49- Os pedidos de reconhecimento de isenção formalizados até 30 de novembro de 2009 e não definitivamente julgados, em curso no âmbito do Ministério da Fazenda, serão analisados com base na legislação em vigor no momento do fato gerador que ensejou a isenção.
Parágrafo único - Verificado o direito à isenção, será certificado o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei 12.101/2009.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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