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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 24 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou

II - da data de publicação da decisão de indeferimento.

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