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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei 12.101/2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei 12.868/2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.

Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Parágrafo único - Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.

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