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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).
Decreto 6.308/2007 (Regulameta o art. 3º. Lei 8.742/93, art. 3º. Entidades e organizações de assistência social)

§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.]

STJ Tributário e processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Imunidade tributária. Agravo interno improvido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 vigente. Vícios inexistentes. Inconformismo. Não cabimento. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Imunidade tributária. Acórdão recorrido. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Lei 8.742/1993, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Preenchimento dos requisitos legais. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Tarifa diferenciada. Entidade assistencial. Não comprovação. Ausência de caráter filantrópico. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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