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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade.

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