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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 29

Artigo29

Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 29

- Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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