Art. 32
- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão:
I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e
II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerado o número total de alunos matriculados.
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