Art. 1º
- A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009, e neste Decreto.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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