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Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)

Art. 22

- O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


Art. 23

- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]