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Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)

Art. 11

- A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa;

II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;

III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios;

IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105, de 10/01/2001;

V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa; [[Lei 14.690/2023, art. 15.]]

VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 9º.]]


Art. 12

- O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:

I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores; [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e

IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.

§ 1º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal [gov.br], com níveis de certificação digital ouro ou prata.]


Art. 13

- À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]

Parágrafo único - O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]


Art. 14

- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos: [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]

I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenir fraudes.

Parágrafo único - O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal. [[Lei 14.690/2023, art. 13.]]


Art. 15

- A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras: [[Lei 14.690/2023, art. 4º. Lei 14.690/2023, art. 8º. Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 12.]]

I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;

II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:

a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral;

b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022;

III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e

IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote. [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]