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Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 51

- Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:]

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o PPAOF da União;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - manifestar-se sobre o Paof da União;]

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.


Art. 52

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.