Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 7º- A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Parágrafo único - Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 25.]]
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