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Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.

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