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Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]]

I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;]

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.]

§ 1º-A - O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

II - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

III - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

IV - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

V - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.]

§ 3º - Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.]

§ 4º - O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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