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Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 4º


Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 4º

- A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e sua gestão direta; [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]

II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

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