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Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 59.]]

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