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Decreto 9.324, de 02/04/2018
(D.O. 03/04/2018)

Art. 2º

- Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional 98/2017:

I - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados;

II - a pessoa que revestiu a condição de servidor público ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;

III - a pessoa que comprove ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, dos Estados do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, inclusive as extintas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;

IV - o beneficiário de pensão ou o integrante da carreira policial militar na reserva ou reformado, o servidor ou o empregado aposentado dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;

V - os servidores que hajam sido admitidos pelo Estado de Rondônia até 1987 e que sejam alcançados pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014; e [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 7º.]]

VI - os servidores que, admitidos e lotados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia até 1987, se enquadrem no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º.]]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017, que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União na forma da Emenda Constitucional 79/2014, ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 817, de 4/01/2018.] [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Medida Provisória 817/2018, art. 2º.]]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Para a inclusão em quadro em extinção da União, nos termos deste Decreto, o requerente comprovará ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou com o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.

Parágrafo único - O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput, poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 6º

- À exceção dos policiais militares, as pessoas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º somente serão admitidas no quadro em extinção da União se comprovarem vínculo originário com os ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios estabelecido: [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

I - antes da promulgação da Constituição, em conformidade com:

a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 17/10/1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições legais e regulamentares da época; ou [[ADCT/88, art. 19.]]

II - no período entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição e demais disposições legais e regulamentares.


Art. 7º

- É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017: [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;

III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;

IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado; [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e

VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º: [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 5º.]]

a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou

b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- O enquadramento decorrente do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente. [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

§ 1º - Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei 8.647, de 13/04/1993.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com aquelas atribuídas aos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo federal, na forma disposta pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 8
Art. 9º

- A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima. [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data: [[Lei 13.681/2018, art. 12.]]

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.

Redação anterior (original do Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º): [§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não manter o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego constante do contrato de trabalho e ocupado na data de desligamento, demissão ou extinção do contrato de trabalho.]

§ 2º - Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.

§ 3º - As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018, correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.

§ 4º - Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.

Redação anterior (original): [Art. 10 - A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Medida Provisória 817/2018. ]

Referências ao art. 10
Art. 11

- Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

§ 2º - O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Medida Provisória 817/2018. ] [[Medida Provisória 817/2018, art. 17.]]

Referências ao art. 11
Art. 11-A

- Para o enquadramento da pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma do disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e no art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União, será exigido o diploma de graduação em Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou em Engenharia. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para o enquadramento a que se refere o caput no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União será exigido o diploma de graduação em Medicina.

Referências ao art. 11-A
Art. 12

- Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento.

§ 1º - O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para o servidor ou o empregado público enquadrado em cargo ou emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão.]

§ 2º - Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.

§ 3º - À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput poderá ser aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do art. 17 da Medida Provisória 817/2018. ] [[Medida Provisória 817/2018, art. 17.]]

§ 5º - Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 12
Art. 13

- Os policiais militares e os bombeiros militares que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir quadro em extinção da União e serão incluídos nas respectivas corporações com a publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.

§ 1º - O prazo para o militar de que trata o caput se apresentar à respectiva corporação é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.

§ 2º - Na hipótese de o militar não se apresentar à respectiva corporação no prazo estabelecido no § 1º, a sua inclusão em quadro em extinção da União será tornada sem efeito, observadas as normas especiais a ele aplicáveis.