Art. 23
- O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional 98/2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º - O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º - A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.
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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]