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Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao disposto no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)