Carregando…

Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 se dará por ato de cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho.

§ 1º - Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para outros Poderes da União e para os órgãos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes aos níveis dos Grupos de Direção ou Assessoramento Superiores - DAS, Funções de Confiança e de Natureza Especial.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de auxiliar na composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, poderá, quando solicitado, promover a alteração de exercício de servidores públicos federais e empregados, pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanentes, inclusive da respectiva gratificação de desempenho, nos termos do art. 31, § 3º, da Emenda Constitucional 19/1998, e do art. 89, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administração pública federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cessão de pessoal.

§ 4º - Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos §§ 1º, 2º e 3º permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus respectivos cargos e empregos serem redistribuídos para outros órgãos da União, Estados ou Municípios.

§ 5º - Não haverá reembolso aos órgãos cedentes nos casos de cessão ou exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos municípios, quando o órgão cessionário se tratar dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e da Justiça Eleitoral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

ADCT da CF/88, art. 89 (Servidores dos ex-territórios).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)