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Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior (caput do Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º): [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
Redação anterior: [Art. 20 - Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 29.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará as competências referidas no caput.]

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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 29 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]
Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 29 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)