Carregando…

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data: [[Lei 13.681/2018, art. 12.]]

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.

Redação anterior (original do Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º): [§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não manter o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego constante do contrato de trabalho e ocupado na data de desligamento, demissão ou extinção do contrato de trabalho.]

§ 2º - Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.

§ 3º - As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018, correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.

§ 4º - Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.

Redação anterior (original): [Art. 10 - A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Medida Provisória 817/2018.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. ADCT/88, art. 89.]
Medida Provisória 817, de 04/01/2018 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)