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Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei 8.112/1990, ou do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

b) na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 141 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)