- Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento.
§ 1º - O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.
Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para o servidor ou o empregado público enquadrado em cargo ou emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão.]
§ 2º - Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete dar-lhe exercício.
§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]
Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput poderá ser aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do art. 17 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 17.]]
§ 5º - Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação.
Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 17 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)