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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 0

Artigo0

LEI 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 12-12-2024)

Administrativo. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis s 12.187, de 29/12/2009, 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).

Atualizada(o) até:

Lei 15.076, de 26/12/2024, art. 4º (art. 56)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) (Art. 3)

Seção I - Dos Princípios e das Características do SBCE (Art. 3)
Seção II - Da Governança e das Competências (Art. 6)
Seção III - Dos Ativos Integrantes do SBCE (Art. 10)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 10)
Subseção II - Da Negociação de Ativos Integrantes do SBCE e de Créditos de Carbono no Mercado Financeiro e de Capitais (Art. 14)
Seção IV - Da Tributação dos Ativos Integrantes do SBCE e dos Créditos de Carbono (Art. 17)
Seção V - Do Plano Nacional de Alocação (Art. 21)
Seção VI - Do Registro Central do SBCE (Art. 23)
Seção VII - Do Credenciamento e do Descredenciamento de Metodologias (Art. 25)
Seção VIII - Dos Recursos do SBCE (Art. 27)

CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Art. 29)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 29)
Seção II - Do Plano de Monitoramento e da Mensuração, Relato e Verificação de Emissões (Art. 31)
Seção III - Da Conciliação Periódica de Obrigações (Art. 34)
Seção IV - Das Infrações e das Penalidades (Art. 35)

CAPÍTULO IV - DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO (Art. 42)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 42)
Seção II - Dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais (Art. 47)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 50)

Seção I - Do Período Transitório para Implementação do SBCE (Art. 50)
Seção II - Demais Disposições Finais e Transitórias (Art. 51)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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