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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo: [[Lei 15.042/2024, art. 4º.]]

I - as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

II - as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985, de 18/07/2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade; [[Lei 9.985/2000, art. 8º. Lei 9.985/2000, art. 14.]]

III - os projetos de assentamentos;

IV - as florestas públicas não destinadas;

V - outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.

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