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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.

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