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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 34

Artigo34

Seção III - DA CONCILIAÇÃO PERIÓDICA DE OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 34

- Ao final de cada período de compromisso ou em periodicidade inferior definida pelo órgão gestor do SBCE, o operador deverá dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões incorridas no respectivo período, para atender aos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE.

Parágrafo único - O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de conciliação periódica de obrigações, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

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