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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 14

Artigo14

Subseção II - DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS INTEGRANTES DO SBCE E DE CRÉDITOS DE CARBONO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 14

- Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários).

Parágrafo único - Será admitida a colocação privada dos ativos mencionados no caput deste artigo fora do âmbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais colocações não estarão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

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