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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 35

Artigo35

Seção IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 35

- Será garantido o duplo grau recursal previsto no § 1º do art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões do órgão gestor para a autoridade superior desse órgão, e serão estabelecidas em regulamento as infrações administrativas por descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE. [[Lei 9.784/1999, art. 56.]]

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