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Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As receitas decorrentes das alienações de que trata o art. 17 desta Lei não estarão sujeitas à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). [[Lei 15.042/2024, art. 17.]]

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