- A totalidade dos recursos do SBCE deverá ser destinada, nesta ordem de prioridade:
I - no mínimo, 15% (quinze por cento) à operacionalização e à manutenção do SBCE;
II - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) ao depósito no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei 12.114, de 9/12/2009, a serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarbonização das atividades, das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE, nos termos do regulamento, que disporá sobre as formas de aplicação dos recursos;
III - no mínimo, 5% (cinco por cento) à compensação pela contribuição dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação da vegetação nativa e dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo priorizará:
I - o fomento à inovação tecnológica para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono direcionadas aos setores regulados;
II - a subvenção para o apoio a investimentos para a implantação de novas tecnologias de descarbonização em fontes e em instalações de operadores regulados;
III - o estabelecimento de parcerias estratégicas para o desenvolvimento de soluções direcionadas ao atendimento dos desafios tecnológicos para a descarbonização das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE;
IV - a formação e a capacitação de mão de obra para os setores regulados;
V - as alternativas tecnológicas direcionadas à remoção de GEE por parte dos agentes regulados.
§ 2º - A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo é limitada ao período de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver o primeiro ingresso das receitas previstas no caput do art. 27 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 27.]]
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