DECRETO 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015
(D. O. 30-04-2015)
(Vigência em 01/05/2015). Tributário. Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14, e ss ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -
Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 4)
Seção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 4)
Seção II - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 5)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 6)
Seção III - Das Alíquotas (Art. 7)
Subseção única - Da Redução de Alíquotas (Art. 7)
Seção IV - Da Industrialização por Encomenda (Art. 10)
Seção V - Da Responsabilidade Tributária (Art. 11)
Seção VI - Das Obrigações Acessórias (Art. 14)
Capítulo II - Da Contribuição para O Pis/Pasep e da Cofins (Art. 15)
Seção I - Da Adição do Frete à Base de Cálculo (Art. 15)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 16)
Seção II - Das Alíquotas (Art. 20)
Subseção Única - Das Reduções de Alíquotas (Art. 20)
Seção III - Do Desconto de Créditos (Art. 24)
Seção IV - Da Responsabilidade Tributária (Art. 28)
Seção V - Das Obrigações Acessórias (Art. 29)
Capítulo III - Das Disposições Comuns (Art. 30)
Seção I - Dos valores mínimos (Art. 30)
Seção II - Do Cálculo dos Volumes Totais (Art. 31)
Seção III - Dos Equipamentos Contadores de Produção (Art. 32)
Capítulo IV - Das Disposições Transitórias (Art. 33)
Seção I - Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Art. 33)
Seção II - Do Aproveitamento do Crédito do IPI Relativo aos Produtos em Estoque (Art. 34)
Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 35)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 36 da Lei 13.097, de 19/01/2015, Decreta:
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