Seção VI - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS(Ir para)
Art. 14- Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
I - a expressão [Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei 13.097, de 2015], na hipótese prevista no art. 7º; e
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)II - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502/1964.
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