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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 15

Artigo15

Capítulo II - DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - DA ADIçãO DO FRETE à BASE DE CáLCULO(Ir para)
Art. 15

- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

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