Seção II - DA ADIçãO DO FRETE à BASE DE CáLCULO(Ir para)
Art. 5º- Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.
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