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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o art. 8º.

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