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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 20

Artigo20

Seção II - DAS ALíQUOTAS (Ir para)
Subseção Única - DAS REDUçõES DE ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 20

- No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.

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