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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 16

Artigo16

Seção II - DAS ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 16

- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.

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