Seção II - DAS ALíQUOTAS(Ir para)
Art. 16- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.
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