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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 23

Artigo23

Art. 23

- No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.

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