Carregando…

Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 10

Artigo10

Seção IV - DA INDUSTRIALIZAçãO POR ENCOMENDA(Ir para)
Art. 10

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?