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Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 33

Artigo33

Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Seção I - DA REDUçãO TEMPORáRIA DAS ALíQUOTAS DA CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS(Ir para)
Art. 33

- Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.

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