Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026
(D.O. 03/07/2026)
Art. 2º
- A Lei 12.855, de 2/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.855/2013, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008;
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-lei 2.346, de 23/07/1987.
[...]] (NR)
[Lei 12.855/2013, art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
[...]] (NR)
§ 1º - [...]
[...]
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008;
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-lei 2.346, de 23/07/1987.
[...]] (NR)
[Lei 12.855/2013, art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
[...]] (NR)