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Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026

Art. 5º


Art. 5º

- A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.375/2026, art. 4º.]]

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