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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 61

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.756/2018, art. 30 - [...]
[...]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 62

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei 12.865, de 9/10/2013, e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, II, III e V a XIII, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, I e IV, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 63

- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.249/1995, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]](NR)

Art. 64

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
[...]] (NR)

Art. 65

- A Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.394/1996, art. 70 - [...]
[...]
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público;
[...]] (NR)

Art. 66

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.213/1991, art. 60 - [...]
[...]
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-B - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
§ 11-C - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-D - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
§ 11-E - O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
[...]] (NR)

Art. 67

- A Lei 9.796, de 5/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.796/1999, art. 8º-B - A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.] (NR)

Art. 68

- Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, em mil oitocentas e vinte e uma Funções Comissionadas Executivas - FCE, instituídas pela Lei 14.204, de 16/09/2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provisória. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]

Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.


Art. 69

- As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória. [[Lei 8.216/1991, art. 26. Medida Provisória 1.303/2025, art. 68.]]


Art. 70

- A Lei 14.790, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.790/2023, art. 17 - [...]
[...]
§ 6º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.] (NR)


[Lei 14.790/2023, art. 21 - [...]
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput inclui:
I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;
II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e
III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.] (NR)


[Lei 14.790/2023, art. 39 - [...]
[...]
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. [[Lei 14.790/2023, art. 21.]]
[...]] (NR)


[Lei 14.790/2023, art. 40 - [...]
[...]
II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e
III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.] (NR)