Art. 10º
- O disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 6º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 8º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
I - entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto na hipótese prevista no inciso II; e
II - contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.
§ 1º - Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
§ 2º - Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos financeiros. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
Recurso Exclusivo
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