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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de aluguel de imóveis.

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