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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 72º


Art. 72

- Os créditos financeiros de que trata a Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os decorrentes de autuação por descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.

Recurso Exclusivo

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